Sim, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPIs) aos trabalhadores em razão do risco aos quais está expondo os funcionários. Os mesmos devem estar em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento.
Não, a principal legislação de segurança e medicina do trabalho, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, foram instituídas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, ou seja, desde 1978 os empregadores são obrigados a cuidar da segurança e da saúde dos seus colaboradores, providenciando PGR, PCMSO, fazendo exames dos colaboradores e outros, conforme cada ramo de atividade. A única mudança é na forma de divulgação das informações, passando esta a ser feita por meio do portal do e-Social periodicamente.
Sim, a legislação trabalha com corresponsabilidade, caso ocorra algum acidente ou algum dano ao trabalhador terceiro que estiver executando atividades em sua empresa, você irá responder juntamente com a contratante do mesmo. Devido a esse motivo é indicado somente a contratação de terceirizados que estão em dia com a suas obrigações trabalhistas e previdenciárias para que assim a sua empresa tenha um resguardo maior. Vale ressaltar que a empresa precisa proteger os trabalhadores quanto ao risco que está expondo aos mesmos, logo, um terceirizado estando dentro da sua empresa ele está exposto aos seus riscos, logo, você tem também responsabilidade sobre ele.
Não, o exame admissional deve ser feito antes que o profissional comece a executar as suas atividades dentro da empresa, independente de passar primeiro por um período de experiência ou não. Vale ressaltar que durante o período de teste/experiência na empresa o colaborador precisa estar devidamente registrado.
O eSocial é um sistema criado pelo Governo Federal com o intuito de coletar informações das áreas: trabalhista, previdenciária e tributária, bem como da área relacionada à saúde e segurança no trabalho, tendo em vista que as empresas também são obrigadas a cumprir as legislações voltadas a este tema. Ressalta-se que todas as empresas estão obrigadas a fazer a transmissão das informações através do portal do eSocial, ou seja, tanto empresas privadas, pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, órgãos da administração pública, OGMO (Órgãos Gestores de Mão-de-obra), dentre outros.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi implementado em 2004 e teve como intuito diminuir o número de documentos juntados a processos de aposentadoria, sendo atualmente o único documento que precisa ser encaminhado junto ao processo de aposentadoria para comprovação da exposição a agentes nocivos, exceto em casos especiais e esporádicos que o INSS solicita laudos para comprovação.
Toda empresa é obrigada a manter o PPP do funcionário atualizado e entregar o mesmo no momento do seu desligamento da empresa e/ou quando for solicitado pelo trabalhador. Dentre as informações constantes no PPP estão dados pessoais do trabalhador e resumo de todas as atividades desempenhadas na empresa durante a sua permanência na mesma, como também riscos, EPIs utilizados, profissional responsável pelo monitoramento ambiental, profissional responsável pelo monitoramento biológico e também o código GFIP que deriva do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa.
O código GFIP é analisado pela previdência e diz respeito ao direito ou não do trabalhador de ter aposentadoria especial devido à exposição a algum agente nocivo, podendo assim conseguir um diferencial em sua aposentadoria.
Vale ressaltar que o PPP é um histórico e precisa ser montado durante a vida laboral do colaborador na empresa, não sendo possível confeccionar o mesmo somente na data de saída do funcionário, ainda mais quando a empresa nunca praticou medidas de segurança e medicina para com os seus funcionários. Caso a empresa nunca tenha tido uma gestão de SST não haverão informações para preenchimento adequado do PPP.
Segurança e Medicina do trabalho são um conjunto de práticas para a manutenção do ambiente e atividades ocupacionais, garantindo a saúde e integridade dos colaboradores. Todos os trabalhos de segurança e medicina são focados em proteger o trabalhador de acidentes e doenças ocupacionais, bem como em evitar horas paradas da empresa por trabalhadores doentes devido à falta de atenção dentro do emprego, aumentar da produtividade com um ambiente mais saudável e sem fadigas.
De acordo com a NR 07 o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deve apresentar no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Talvez. Primeiro é importante diferenciar estes adicionais. A insalubridade e a periculosidade são adicionais devidos ao trabalhador exposto a algum agente nocivo em específico, baseado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o Laudo Técnico de Insalubridade (LTI) e Laudo Técnico de Periculosidade (LTP) que vai dizer se o adicional precisa ser pago ou não, e como dito, esse documento é relacionado ao Ministério do Trabalho. Já a aposentadoria especial é ditada pelo LTCAT baseando-se na legislação previdenciária, ou seja, é um documento previdenciário, sua função é conceder ou não a aposentadoria especial ao funcionário devido a exposição a algum agente nocivo.
Por hora parecem dois documentos iguais, e de fato, são parecidos, avaliam o ambiente de trabalho em relação a riscos com potencial para causar danos à saúde do colaborador, no entanto o LI e LP são de cunho trabalhista e o LTCAT é de cunho previdenciário, a empresa precisa ter os dois. É indicado que a empresa faça ambos no mesmo momento, pois com isso utilizam-se as mesmas avaliações, somente as conclusões são diferentes por se tratarem de legislações diferentes.
Por hora parecem dois documentos iguais, e de fato, são parecidos, avaliam o ambiente de trabalho em relação a riscos com potencial para causar danos a saúde do colaborador, no entanto o LIP é de cunho trabalhista e o LTCAT é de cunho previdenciário e a empresa precisa ter os dois. É indicado que a empresa faça ambos no mesmo momento, pois com isso utilizam-se as mesmas avaliações, somente as conclusões são diferentes por se tratarem de legislações diferentes.
Os exames exigidos para os trabalhadores dependem da função que o mesmo exerce dentro da empresa, ficando a cargo do Médico do Trabalho coordenador e/ou elaborador do PCMSO, neste documento, definir quais exames são necessários para que se possa fazer uma avaliação e um acompanhamento correto da saúde do trabalhador em função dos agentes nocivos aos quais o mesmo está exposto.
O médico do trabalho é responsável por indicar quais exames precisam ser realizados e se responsabiliza pelo acompanhamento da saúde do colaborador. Ele não precisa necessariamente fazer a consulta clínica e avaliar os exames do paciente, podendo indicar outros médicos de sua confiança para fazer esse trabalho para ele. Sendo assim, não é só o médico do trabalho que pode consultar em quesito ocupacional, no entanto, não é também qualquer médico, precisa ser um médico indicado pelo médico do trabalho.
O PCMSO deverá incluir, entre outros, a realização dos exames: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função ou demissional.
Fazendo parte de um conjunto de medidas que visam à preservação da saúde do trabalhador dentro da empresa, é expressamente necessário fazer os exames antes que o colaborador entre na empresa para verificar se o mesmo está apto clinicamente para desempenhar a sua função, ou seja, para verificar se ele não possui nenhum problema de saúde que pode impedi-lo de executar aquela função na empresa ou então que poderá ser facilmente agravada devido a esse problema ou uma pré-disposição. Assim como os exames periódicos servem para verificar se o trabalho não está causando algum dano à saúde do trabalhador a fim da empresa poder corrigir essa situação. No caso do exame demissional, ele tem o mesmo intuito do exame periódico, verificar se o tempo de permanência na empresa não causou algum dano à saúde do colaborador, em comparativo com os exames iniciais e periódicos.
É de extrema importância que a empresa faça esses exames, pois somente assim saberá se o trabalhador que estará ou está trabalhando na sua empresa possui plenas condições de saúde para executar as atividades e não se expor a riscos indevidos e nem mesmo expor os outros trabalhadores a perigos. Além disso, serve de parâmetros para comprovar ou não um possível dano causado pela empresa em uma ação trabalhista ou outro processo.
Seguindo determinação da NR 07, nos seguintes casos devem ser realizados exames:
a) admissional ( Deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades);
b) periódico (Deve ser realizado de acordo com PCMSO);
c) de retorno ao trabalho (O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.);
d) de mudança de riscos ocupacionais (Deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.);
e) demissional (, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.).
O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sim, conforme a NR 07 (PCMSO) e a NR 09 (PGR) é estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação dos programas de segurança e medicina do trabalho, em especial o PGR e o PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados com o objetivo de promoção e preservação de segurança e saúde dos seus trabalhadores.