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Acidente ocorrido em horário de almoço é considerado acidente de trabalho


Fonte: Jusbrasil.com.br

A Lei 8.213/91, Legislação Previdenciária protege o trabalhador de alguns acidentes que ocorrem em seu horário de trabalho, mas também fora dos locais e dos horários em que está no local de trabalho.

Muitas são as dúvidas em relação ao acidente de trabho, muitas pessoas acreditam que o acidente de trabalho é caracterizado apenas quando o trabalhador está exercendo sua profissão no local de trabalho, sendo excluída dos acidentes de trabalho os horários que o empregado não se encontra no local de trabalho, como por exemplo o horário de almoço por exemplo.

É importante saber se um determinado evento equipara-se ou não acidente de trabalho, especialmente para termos um respaldo legal quando formos cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista.

Pode ser observado que o acidente ocorrido em horário de almoço, mesmo que fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho, pois é considerado que o empregado está no exercício de seu trabalho. De acordo com a alínea d, inciso IV, e § 1º , do Art. 21 da Lei 8.213, in verbis:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Há de ser salientado que é como previsto na alínea d, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado para sua locomoção no percurso da residência para o local de trabalho, caracterizará acidente de trabalho, mesmo que este seja de propriedade particular do empregado.

Pode ser Ressaltado, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo,praticando um esporte, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91 (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001)

NULIDADE DA DISPENSA. ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006)
JOGO DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO CIVIL. TRABALHISTA. O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário. Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador. Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5)


É salientado ainda, que devemos sempre analisar cada caso concreto, não podendo ser estabelecida uma regra geral. Com isso, devemos analisar se o evento ocorrido poderá ser equiparado ao acidente de trabalho ou não, e em quais foram as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

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