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Os números de acidente de trabalho no Brasil


Fonte: Jusbrasil.com.br

O MPT, a OIT, em parceria lançaram nova ferramenta online, intitulada “observatório digital de saúde e segurança do trabalho” que apresenta trabalhos georreferenciados de incidência e de número de notificações de acidentes de trabalho, gastos previdenciários acumulados e dias de trabalhos perdidos, conforme notícia divulgada pelo MPT que aponta que:

Entre 2012 e 2018, os trabalhadores brasileiros perderam mais de 250 milhões de dias de trabalho devido a acidentes e doenças ocupacionais, enquanto cerca de R$20 bilhões foram gastos com benefícios acidentários.

Os dados são do observatório digital de saúde e segurança do trabalho, lançado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela organização internacional do trabalho (OIT) em Brasília, véspera do dia mundial da saúde e segurança no trabalho (28/04). A ferramenta foi desenvolvida pelo Smart Lab de trabalho decente do MPT e da OIT, com a colaboração cientifica da faculdade de saúde pública da universidade de São Paulo (USP).

Com foco na promoção do trabalho decente, o observatório digital da saúde e segurança do trabalho tem grande potencial para subsidiar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas de prevenção de acidentes e doenças no trabalho, com base em dados e evidencias em todo Brasil, que servem também para informar o combate a irregularidades no meio ambiente do trabalho.

A ferramenta facilita com detalhamento inédito o acesso a estatísticas que antes se encontravam perdidas m bancos de dados governamentais ou em anuários pouco inteligíveis, o que dificultava a pesquisa sobre o assunto e a sua compreensão (...)

Nota-se, por conseguinte, que, de acordo com os dados estatísticos supramencionados o gasto social consubstanciado no preço que a sociedade, indiretamente, arca face aos acidentes do trabalho que poderiam ser evitados (e que decorrem da conduta de tomadores e empregadores que não lançam mão das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e da lei)é bilionário.

Por isso, as normas pertinentes à duração do trabalho sempre foram encaradas como normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, infensas a negociação coletiva, contudo a intitulada reforma trabalhista positivou de forma diferente.

Sendo assim, posto que a lei é morta e o magistrado é vivo, eis uma grande vantagem que este possui sobre aquela, pois como diria Anatole France “não há texto de lei que não deixe campo a interpretação”, não nascendo a lei para ser dura, mas sim para ser justa (como pondera M.H. Diniz), motivo pelo qual o debate da reforma, seja via obras doutrinas, seja via congressos, simpósio e palestras é de fundamental relevância para a sua interpretação democrática e, acima de tudo, civilizada humanizada e justa.

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